Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso XVIII do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha na Direção Geral do Ministério da Marinha, no exercício do Comando Superior da Marinha, bem como no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
Parágrafo único
Cabe ao EMA: (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
I
elaborar e coordenar os planos decorrentes do Planejamento de alto nível do País; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
II
propor a formulação e atualização das diretrizes para a Política Marítima Nacional de competência do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
III
supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Ministério da Marinha decorrentes da implementação da Política Marítima Nacional e da Política Nacional para os Recursos do Mar; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
IV
elaborar e disseminar, entre outras, a Doutrina de Publicações e a Doutrina de Mobilização, inclusive a do emprego da Marinha com as demais Forças Singulares em ações combinadas ou conjuntas, e supervisionar o seu cumprimento; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
V
propor atualização e aprimoramento da estrutura de organização do Ministério da Marinha e as normas gerais de seu funcionamento; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
VI
supervisionar a elaboração de projetos de leis, de decretos e de outros atos normativos, originados no Ministério da Marinha, e emitir parecer sobre todos aqueles relacionados com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
VII
supervisionar a regulamentação de leis e decretos originada no Ministério da Marinha e emitir parecer sobre toda aquela relacionada com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
VIII
supervisionar a participação da Marinha em trabalhos interministeriais ou intergovernamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
IX
produzir informações de interesse estratégico e operacional relacionadas com o Poder Marítimo e aquelas que afetem a Segurança Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
X
formular as ações básicas a serem desempenhadas pela Marinha para o cumprimento de sua Missão; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XI
estabelecer as prioridades e formular as diretrizes para a supervisão das atividades de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico de interesse da Marinha;
XII
proceder a estudos sobre as necessidades de reaparelhamento da Marinha e elaborar programas para modernização e obtenção dos meios navais, aeronavais e de Fuzileiros Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XIII
formular o planejamento estratégico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XIV
estudar os problemas estratégicos específicos, relacionados com o emprego do Poder Naval em situações de guerra ou conflito, e formular as diretrizes gerais para suas soluções; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XV
propor a formulação e a atualização da Política Naval, de acordo com as diretrizes do Ministro da Marinha, e supervisionar a sua execução; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XVI
planejar a Fixação de Forças e Efetivos da Marinha e elaborar o documento específico; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XVII
supervisionar a exportação de material de emprego militar de interesse da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XVIII
planejar a mobilização da Marinha, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução, bem como elaborar o Plano Específico de Mobilização da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XIX
planejar a logística naval, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XX
exercer a supervisão do Sistema do Plano Diretor. (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)