Artigo 11, Inciso IV do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Ministro da Marinha compete além de outras atribuições, previstas em Leis e Regulamentos;
I
Orientar a formulação da Política Naval (Art. 1º Parágrafo único, inciso II);
II
Supervisionar a execução da Política Naval;
III
Propor diretrizes para a formulação da Política Marítima Nacional;
IV
Fazer com que as atividades da Administração Naval obedeçam aos princípios fundamentais de Planejamento Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle; e
V
Orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério da Marinha (Art. 15, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967).