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Artigo 11, Inciso III do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 11

Ao Ministro da Marinha compete além de outras atribuições, previstas em Leis e Regulamentos;

I

Orientar a formulação da Política Naval (Art. 1º Parágrafo único, inciso II);

II

Supervisionar a execução da Política Naval;

III

Propor diretrizes para a formulação da Política Marítima Nacional;

IV

Fazer com que as atividades da Administração Naval obedeçam aos princípios fundamentais de Planejamento Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle; e

V

Orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério da Marinha (Art. 15, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967).

Art. 11, III do Decreto 62.860 /1968