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Artigo 11, Inciso III do Decreto nº 62.860 de 18 de Junho de 1968

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 11

Ao Ministro da Marinha compete além de outras atribuições, previstas em Leis e Regulamentos;

I

Orientar a formulação da Política Naval (Art. 1º Parágrafo único, inciso II);

II

Supervisionar a execução da Política Naval;

III

Propor diretrizes para a formulação da Política Marítima Nacional;

IV

Fazer com que as atividades da Administração Naval obedeçam aos princípios fundamentais de Planejamento Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle; e

V

Orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério da Marinha (Art. 15, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967).

Anexo

Texto

ESTRUTURA BÁSICA DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA MARINHA ÍNDICE Artigo Título I - Do Ministério da Marinha Capítulo I - Dos fins - 1º. Capítulo II - Da Organização - 2º a 4º. Título II - Da Marinha de Guerra - 5º e 6º. Título III - Das Atribuições Capítulo I - Do Ministro da Marinha - 7º a 11. Capítulo II - Dos órgãos de Direção. Seção I - Do Almirantado - 12 e 13. Seção II - Do Estado-Maior da Armada - 14 e 15. Capítulo III - Dos Órgãos de Direção Setorial Seção I - Do Setor Operativo - 16 a 22. Seção II - Do Setor de Apoio - 23 a 28. Capítulo IV - Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro - 29 a 33. Capítulo V - Dos Órgãos de Apoio Seção I - Das Diretorias Especializadas - 34 a 48. Seção II - Dos Estabelecimentos de Apoio - 49. Título IV - Das Disposições Gerais e Transitórias - 50 a 54.