Artigo 2º do Decreto nº 6.285 de 5 de dezembro de 2007
Altera o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122, de 13 de janeiro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Estatuto Social da CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 42 A CMB assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Empresa. § 1º O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes e Assessores de 1º Grau Divisional e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência por delegação dos administradores. § 2º A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da CMB. § 3º A CMB poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput , contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas nele e no § 1º, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente. § 4º Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ela ressarcir a CMB de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput , além de eventuais prejuízos." (NR)