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Artigo 6º do Decreto nº 6.282 de 13 de Setembro de 1940

Dá as normas de execução do Decreto nº 5.992, de 19 de Julho de 1940.


Art. 6º

Cabe ao Prefeito Municipal a constatação imediata da falta, de que trata o artigo anterior, mediante representação do consumidor, instruida com o recibo do pagamento da conta ou do deposito respectivo, na forma estipulada no § 1º do citado artigo anterior.