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Artigo 6º do Decreto nº 6.282 de 13 de Setembro de 1940

Dá as normas de execução do Decreto nº 5.992, de 19 de Julho de 1940.

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Art. 6º

Cabe ao Prefeito Municipal a constatação imediata da falta, de que trata o artigo anterior, mediante representação do consumidor, instruida com o recibo do pagamento da conta ou do deposito respectivo, na forma estipulada no § 1º do citado artigo anterior.