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Artigo 5º do Decreto nº 6.282 de 13 de Setembro de 1940

Dá as normas de execução do Decreto nº 5.992, de 19 de Julho de 1940.

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Art. 5º

A "Cia. Campineira de Tração, Luz e Força S/A" não poderá, sob pena cominada no § 2º, suspender o forneceimento de energia aos consumidores, desde que os mesmos tenham pago suas contas ou depositado, na forma da lei, a importância correspondente ao consumo, na base das tabelas oficialmente aprovadas.

§ 1º

O pagamento de ditas contas ou do deposito da importancia relativa ao consumo, no caso de recusa do recebimento, deverá entretanto, ser feita dentro do prazo de vencimento daquela.

§ 2º

A suspensão do fornecimento, si paga a conta ou depositada a importancia relativa ao consumo, na forma do disposto neste artigo, será punida com multa diária igual a cinco (5%) por cento da importancia paga ou depositada, conforme o que se tenha verificado pelo ultimo mês de consumo.

§ 3º

Incide neste artigo a suspensão de fornecimento baseada em clausula contratual particular, desde que sua continuação seja necessária ao consumidor.

Art. 5º do Decreto 6.282 /1940