Artigo 4º do Decreto nº 6.282 de 13 de Setembro de 1940
Dá as normas de execução do Decreto nº 5.992, de 19 de Julho de 1940.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O suprimento de energia feito pela S. Paulo Tramway, Light and Power Cº Ltd." poderá ser suspenso:
a
para reparações com licença prévia do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;
b
Em obediencia a ordens dos Poderes Públicos Federais;
c
por motivo de força maior, que deve ser justificado ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único
Fóra desses casos, a interrupção de fornecimento será considerada infração do disposto na letra a) do art. 1º do decreto 1.345 de 15 de Junho de 1939 , sujeita às penalidades previstas no art. 19 do decreto-lei 852, de 11 de Novembro de 1938 .