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Artigo 4º do Decreto nº 6.282 de 13 de Setembro de 1940

Dá as normas de execução do Decreto nº 5.992, de 19 de Julho de 1940.

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Art. 4º

O suprimento de energia feito pela S. Paulo Tramway, Light and Power Cº Ltd." poderá ser suspenso:

a

para reparações com licença prévia do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;

b

Em obediencia a ordens dos Poderes Públicos Federais;

c

por motivo de força maior, que deve ser justificado ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Parágrafo único

Fóra desses casos, a interrupção de fornecimento será considerada infração do disposto na letra a) do art. 1º do decreto 1.345 de 15 de Junho de 1939 , sujeita às penalidades previstas no art. 19 do decreto-lei 852, de 11 de Novembro de 1938 .

Art. 4º do Decreto 6.282 /1940