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Artigo 2º do Decreto nº 6.282 de 13 de Setembro de 1940

Dá as normas de execução do Decreto nº 5.992, de 19 de Julho de 1940.

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Art. 2º

A "Cia. Campineira de Tração, Luz e Força S/A" obriga-se a manter um fator de potência (COS Phi) igual ou superior a setenta e cinco (0,75) centesimos para o conjunto da carga ligada às linhas que fazem o suprimento de energia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

A infração da determinação imposta por este artigo, bem como qualquer prejuízo causado às instalações da "The S. Paulo Tramway, Light and Power Cº Ltd." por culpa da operação por parte da "Cia. Campineira de Tração, Luz e Força S/A" será punida com multa de dez (10) a vinte (20) contos e o dobro nas reincidencias.

Art. 2º do Decreto 6.282 /1940