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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.282 de 13 de Setembro de 1940

Dá as normas de execução do Decreto nº 5.992, de 19 de Julho de 1940.

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Art. 1º

O suprimento de energia que, por força do Decreto número 5.992, de 19 de Julho de 1940 , a "The S. Paulo Tramway, Light and Power Cº Ltd." é obrigada a fornecer à Companhia. Campineira de Tração, Luz e Força S. A.", através das linhas de transmissão da "Companhia Paulista de Estradas de Ferro", será feito nas seguintes condições, organizadas pela Divisão de Águas do D.N.P.M. do Ministério da Agricultura:

I

A carga ligada da "Cia. Campineira de Tração, Luz e Força S/A", é considerada como correspondente a quatro mil (4.000) kW.

II

A demanda será a maior carga verificada durante qualquer período de dez minutos consecutivos no decorrer de cada mês, expressa em kW. e registrada nos aparelhos para esse fim instalados na sub-estação de Taubaté, em Campinas; entretanto, para o fim de extração das contas mensais, a demanda não poderá ser inferior a três mil e duzendo (3.200) kW..

III

A "Cia.Campineira de Tração, Luz e Força S/A" pagará a "The S. Paulo Tramway, Light and Power Cº Ltd." as seguintes quantias mensais:

a

uma, correspondente à demanda prevista no nº II deste artigo, à razão de vinte e sete mil (27$) reis o kW., sendo que o pagamento não poderá ser inferior a oitenta e seis pontos e quatrocentos mil (86:400$) reis;

b

outra, correspondente ao consumo de energia elétrica verificado, à razão de quarenta e oito (O$48) reis o kWh., obrigando-se a um mínimo de cincoenta e cinco contos, duzentos e noventa e seis mil (55:296$) reis com direito a um milhão cento e cincoenta e dois mil (1.152.000) kWh., correspondentes ao fator de carga de cincoenta por cento (50%) em relação à demanda mínima estipulada no nº II deste artigo.

§ 1º

Esses pagamentos, que são independentes de interrupções nos serviços da "Cia. Campineira de Tração, Luz e Força S/A", serão efetuados nos escritórios da "The S. Paulo Tramway, Light and Power Cº Ltd.", dentro do prazo de dez (10) dias contados a partir da apresentação, pela última emprêsa, das contas respectivas.

§ 2º

A falta do pagamento dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior é passível da multa diária equivalente a cinco por cento (5%) do valor da conta.

§ 3º

As contas sofrerão abatimento na parte relativa à letra a) do nº III deste artigo, si houver interrupções de fornecimento pela "The S. Paulo Tramway, Light and Power Cº Ltd.", sendo o abatimento proporcional à duração da interrupção.

Art. 1º, §1º do Decreto 6.282 /1940