Artigo 9º do Decreto nº 62.797 de 31 de Maio de 1968
Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Adido ou Adjunto de Adido passará a disposição do Estado-Maior de sua Fôrça, para efeito de estágio e outras providências, após a publicação do decreto de sua nomeação.
§ 1º
Os estágios serão regulados por instruções a serem baixadas pelos Ministros das respectivas Fôrças.
§ 2º
O oficial que fôr designado para exercer cumulativamente a função de Adido de uma ou das outras Fôrças, realizará, no EMFA, e em cada uma delas um estágio não superior a 10 (dez) dias.
§ 3º
A partir da data de sua nomeação, o Adido ou Adjunto de Adido Militar deverá freqüentar um curso intensivo do idioma do país junto ao qual será acreditado, podendo ser dispensado dessa formalidade, quando os conhecimentos que revelar sôbre o idioma forem julgados suficientes pelo Estado-Maior da respectiva Fôrça;
§ 4º
O Estado-Maior da Fôrça interessada poderá substituir o estudo do idioma de determinado país por outro mais acessível também adequado ao entendimento com as autoridades do mesmo, ùnicamente em se tratando de nação de língua não latina.