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Artigo 8º do Decreto nº 62.797 de 31 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.

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Art. 8º

O pedido de duração da Comissão de Adido ou Adjunto de Adido Militar será de 2 (dois) anos, contados da data de apresentação à Missão Diplomática brasileira sede.

Art. 8º do Decreto 62.797 /1968