Artigo 8º do Decreto nº 62.797 de 31 de Maio de 1968
Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O pedido de duração da Comissão de Adido ou Adjunto de Adido Militar será de 2 (dois) anos, contados da data de apresentação à Missão Diplomática brasileira sede.