Artigo 7º do Decreto nº 62.797 de 31 de Maio de 1968
Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando em uma Representação Diplomática houver, apenas, um Adido Militar, êste acumulará as funções de Adido Militar das demais Fôrças Armadas. Se forem dois os Adidos, um dêles acumulará a função de Adido de Fôrça não representada.