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Artigo 6º do Decreto nº 62.797 de 31 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.

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Art. 6º

Poderá ser designado um mesmo oficial para exercer funções de Adido Militar junto a mais de uma Representação Diplomática. Nesse caso, o decreto de nomeação indicará a Representação-Sede.

Art. 6º do Decreto 62.797 /1968