Artigo 6º do Decreto nº 62.797 de 31 de Maio de 1968
Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderá ser designado um mesmo oficial para exercer funções de Adido Militar junto a mais de uma Representação Diplomática. Nesse caso, o decreto de nomeação indicará a Representação-Sede.