Artigo 5º do Decreto nº 62.797 de 31 de Maio de 1968
Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Tratando-se de oficial que deva exercer funções, cumulativamente, na Junta Interamericana de Defesa, será observado o disposto nas "Instruções Gerais para a Representação do Brasil na JID", aprovadas pelo Decreto número 55.897, de 5 de abril de 1965 .