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Artigo 3º do Decreto nº 62.797 de 31 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.

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Art. 3º

O decreto de nomeação de um Adido ou Adjunto de Adido Militar, em princípio, deverá ser publicado com a antecedência de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias do prazo fixado para a assunção do cargo.

Art. 3º do Decreto 62.797 /1968