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Artigo 2º do Decreto nº 62.797 de 31 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.

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Art. 2º

A nomeação de Adido ou de Adjunto de Adido Militar será feita por escolha do Presidente da República mediante decreto. Para essa escolha, o Ministro da Fôrça correspondente apresentará relação organizada de conformidade com o artigo anterior.

Parágrafo único

A nomeação de Adido ou Adjunto de Adido ficará condicionada à obtenção do beneplácito do govêrno interessado, quando fôr o caso a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores com a antecedência necessária para que possa ser cumprido o estabelecido no art. 3º dêste decreto.

Art. 2º do Decreto 62.797 /1968