Artigo 2º do Decreto nº 62.797 de 31 de Maio de 1968
Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A nomeação de Adido ou de Adjunto de Adido Militar será feita por escolha do Presidente da República mediante decreto. Para essa escolha, o Ministro da Fôrça correspondente apresentará relação organizada de conformidade com o artigo anterior.
Parágrafo único
A nomeação de Adido ou Adjunto de Adido ficará condicionada à obtenção do beneplácito do govêrno interessado, quando fôr o caso a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores com a antecedência necessária para que possa ser cumprido o estabelecido no art. 3º dêste decreto.