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Artigo 13 do Decreto nº 62.797 de 31 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.

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Art. 13

Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros Militares interessados.

Art. 13 do Decreto 62.797 /1968