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Artigo 11 do Decreto nº 62.797 de 31 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.

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Art. 11

O Estado-Maior das Fôrças Armadas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação dêste decreto, deverá atualizar o Regimento para os Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto as Representações Diplomáticas Brasileiras.

Art. 11 do Decreto 62.797 /1968