Artigo 10º do Decreto nº 62.797 de 31 de Maio de 1968
Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A indicação de Oficial-General para o cargo de Adido Militar será feita por proposta do Ministro da respectiva Fôrça, ressalvado o que dispõem as �Instruções Gerais para a Representação do Brasil na JID�, aprovadas pelo Decreto número 53.897 de 5 de abril de 1965.