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Artigo 1º do Decreto nº 62.797 de 31 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.

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Art. 1º

A seleção de oficiais para os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar obedecerá as seguintes normas:

a

serão relacionados os oficiais superiores, dos dois últimos postos possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior da respectiva Fôrça e que satisfaçam os requisitos indispensáveis para o exercício do cargo;

b

órgão competente da Fôrça interessada apresentará ao respectivo Ministro a relação dos oficiais selecionados com 6 (seis) meses de antecedência do término da comissão;

c

não serão cogitados para efeitos de seleção: 1) os oficiais cuja promoção estiver prevista para o período correspondente ao exercício do cargo de Adido ou Adjunto de Adido, a qual venha acarretar incompatibilidade para sua permanência no cargo, em face das leis, normas ou regulamentos vigentes; 2) os oficiais que já tenham exercido comissão no exterior por período, contínuo ou não, igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses; 3) os oficiais que tenham exercido comissão no exterior por período, contínuo ou não superior a 6 (seis) meses, antes de decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça respectiva; 3) os oficiais que tenham exercido comissão no exterior por período contínuo ou não, superior a 1 (um) ano, antes de decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça respectiva; (Redação dada pelo Decreto nº 65.193, de 1969) 4) os oficiais que não tenham exercido função de Estado-Maior por período superior a 2 (dois) anos.

Art. 1º do Decreto 62.797 /1968