Decreto nº 6.278 de 29 de Novembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
O art. 14 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 14 Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente. (...) § 2º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. § 3º O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV, e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2007