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Artigo 1º do Decreto nº 6.276 de 28 de Novembro de 2007

Discrimina ações do Programa de Aceleração do crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

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Art. 1º

São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 1º do Decreto 6.276 /2007