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Artigo 4º do Decreto nº 6.273 de 23 de Novembro de 2007

Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

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Art. 4º

A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4º do Decreto 6.273 /2007