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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 6.273 de 23 de Novembro de 2007

Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

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Art. 1º

Fica criada a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública federal afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:

I

elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:

a

a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e

b

o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

II

coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:

a

interlocução permanente entre o CONSEA e os órgãos de execução;

b

acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

III

monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV

monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V

articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;

VI

assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;

VII

definir, ouvido o CONSEA, os critérios e procedimentos de participação no SISAN; e

VIII

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 1º, VI do Decreto 6.273 /2007