Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 6.273 de 23 de Novembro de 2007

Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criada a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública federal afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:

I

elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:

a

a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e

b

o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

II

coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:

a

interlocução permanente entre o CONSEA e os órgãos de execução;

b

acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

III

monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV

monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V

articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;

VI

assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;

VII

definir, ouvido o CONSEA, os critérios e procedimentos de participação no SISAN; e

VIII

elaborar e aprovar o seu regimento interno.