Artigo 1º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 6.273 de 23 de Novembro de 2007
Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública federal afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
I
elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:
a
a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e
b
o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
II
coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
a
interlocução permanente entre o CONSEA e os órgãos de execução;
b
acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
III
monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IV
monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V
articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;
VI
assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;
VII
definir, ouvido o CONSEA, os critérios e procedimentos de participação no SISAN; e
VIII
elaborar e aprovar o seu regimento interno.