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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

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Art. 9º

O fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras do Grupo A, com tarifas reguladas, deverá ser realizado mediante a celebração de contrato entre o concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica e o respectivo consumidor, e às unidades consumidoras do Grupo B será realizado sob as condições do contrato de adesão. (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

§ 1º

Os consumidores do Grupo "A" das concessionárias ou permissionárias de serviço público de geração ou de distribuição de energia elétrica deverão celebrar contratos distintos para a conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia elétrica. (Incluído pelo Decreto nº 4.413, de 7.10.2002)

§ 2º

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá regulamentar a substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia das concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica com consumidores do Grupo "A" por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e de compra de energia até as datas definidas a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

I

durante o ano de 2003, no mês do reajuste ou revisão tarifária da concessionária ou permissionária, para os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 3 MW;

II

durante o ano de 2004, no mês do reajuste ou revisão tarifária da concessionária ou permissionária, para os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 1 MW; e

III

até 1º de julho de 2005, para os demais consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento.

§ 3º

O prazo para o término da vigência dos novos contratos, resultantes da substituição prevista neste artigo, deverá ser o mesmo dos contratos originais substituídos. (Incluído pelo Decreto nº 4.413, de 7.10.2002)

§ 4º

A ANEEL estabelecerá, até 30 de novembro de 2002, a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.413, de 7.10.2002)

§ 5º

Os contratos que já sofreram reajuste ou revisão tarifária até a data de publicação deste Decreto deverão ter seus contratos substituídos até 1º de julho de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

Art. 9º, §2º, II do Decreto 62.724 /1968