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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

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Art. 9º

O fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras do Grupo A, com tarifas reguladas, deverá ser realizado mediante a celebração de contrato entre o concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica e o respectivo consumidor, e às unidades consumidoras do Grupo B será realizado sob as condições do contrato de adesão. (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

§ 1º

Os consumidores do Grupo "A" das concessionárias ou permissionárias de serviço público de geração ou de distribuição de energia elétrica deverão celebrar contratos distintos para a conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia elétrica. (Incluído pelo Decreto nº 4.413, de 7.10.2002)

§ 2º

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá regulamentar a substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia das concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica com consumidores do Grupo "A" por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e de compra de energia até as datas definidas a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

I

durante o ano de 2003, no mês do reajuste ou revisão tarifária da concessionária ou permissionária, para os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 3 MW;

II

durante o ano de 2004, no mês do reajuste ou revisão tarifária da concessionária ou permissionária, para os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 1 MW; e

III

até 1º de julho de 2005, para os demais consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento.

§ 3º

O prazo para o término da vigência dos novos contratos, resultantes da substituição prevista neste artigo, deverá ser o mesmo dos contratos originais substituídos. (Incluído pelo Decreto nº 4.413, de 7.10.2002)

§ 4º

A ANEEL estabelecerá, até 30 de novembro de 2002, a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.413, de 7.10.2002)

§ 5º

Os contratos que já sofreram reajuste ou revisão tarifária até a data de publicação deste Decreto deverão ter seus contratos substituídos até 1º de julho de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

Art. 9º, §2º, I do Decreto 62.724 /1968