Artigo 4º do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968
Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O concessionário terá o direito de indicar os pontos, de seus sistemas, nos quais têm condições técnicas de derivar os ramais de ligação para os consumidores do Grupo A.