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Artigo 3º do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

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Art. 3º

Se o concessionário dispuser de mais de uma tensão de fornecimento aos consumidores do Grupo A êste poderá ser dividido em subgrupos.

Parágrafo único

Os subgrupos serão definidos nas portarias de fixação de tarifas, em função das características do sistema do concessionário.

Art. 3º do Decreto 62.724 /1968