Artigo 22, Alínea d do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968
Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Tendo em vista as particularidades dos sistemas de cada concessionário, poderá o Departamento Nacional de Águas e Energia estabelecer tarifas especiais para casos a seguir discriminados:
a
fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia;
b
fornecimento em horas fora dos períodos de ponta de carga;
c
fornecimentos por simples transporte e ou intercâmbio de energia; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.068, de 2024)
d
regiões de elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência. (Incluído pelo Decreto nº 12.068, de 2024)
§ 1º
O fornecimento de energia elétrica em horas fora dos períodos de ponta de carga deverá subordinar-se às seguintes condições gerais:
a
existência comprovada de excedentes comerciáveis de energia;
b
redução da demanda de potência, no período de ponta do sistema, a um valor compreendido entre limites a serem fixados no contrato de fornecimento.
§ 2º
As tarifas que regularão o fornecimento de que trata o § 1º deste artigo serão determinado em cada caso em função de estudo econômico a ser submetido ao Departamento Nacional de Águas e Energia, acompanhados dos respectivos contratos de fornecimento, não podendo ser feita discriminação, para cada concessionário entre consumidores nas mesmas condições de utilização do serviço.
§ 3º
Os fornecimentos de que trata êste artigo serão regulados por contratos entre as partes interessadas, submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia, ou nas próprias portarias de fixação de tarifas.