JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Ao aplicar as normas dêste decreto em cálculo de reajustamento, revisão ou fixação de tarifas, poderá o Departamento Nacional de Águas e Energia adaptar o resultado às condições do mercado servido pelo concessionário.

Parágrafo único

A critério do Departamento Nacional de Águas e Energia e de acôrdo com o concessionário, poder-se-á estabelecer tarifas para os consumidores do Grupo B, residenciais, não residenciais e iluminação pública.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto 62.724 /1968