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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

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Art. 18

A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais e rurais, será o maior dentre, os valores a seguir definidos: (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981) 1º) a maior Potência demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento; 2º) 10% (dez por cento) da maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores.

Parágrafo único

As Cooperativas de eletrificação rural poderão exercer a opção de que trata o § 2º do art. 11, quando a soma das potências nominais de seus transformadores instalados for igual ou inferior a 10 (dez) vezes a capacidade a que alude o referido parágrafo.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 62.724 /1968