Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968
Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais e rurais, será o maior dentre, os valores a seguir definidos: (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981) 1º) a maior Potência demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento; 2º) 10% (dez por cento) da maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores.
Parágrafo único
As Cooperativas de eletrificação rural poderão exercer a opção de que trata o § 2º do art. 11, quando a soma das potências nominais de seus transformadores instalados for igual ou inferior a 10 (dez) vezes a capacidade a que alude o referido parágrafo.