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Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

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Art. 17

A sazonalidade será reconhecida pelo concessionário ou permissionário, para fins de faturamento, mediante solicitação do consumidor e desde que constatada a ocorrência dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

I

a energia elétrica destine-se à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda à extração de sal ou de calcário para fins agrícolas; e (Inciso Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

II

for verificado, nos doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a vinte por cento para a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ativa. (Inciso Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

Art. 17, II do Decreto 62.724 /1968