Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968
Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A sazonalidade será reconhecida pelo concessionário ou permissionário, para fins de faturamento, mediante solicitação do consumidor e desde que constatada a ocorrência dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)
I
a energia elétrica destine-se à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda à extração de sal ou de calcário para fins agrícolas; e (Inciso Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)
II
for verificado, nos doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a vinte por cento para a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ativa. (Inciso Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)