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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

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Art. 16

Será classificada como rural a unidade consumidora localizada em área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade. (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

§ 1º

Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora: (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

I

residencial utilizada por trabalhador rural, ou por trabalhador aposentado nesta condição; e (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

II

localizada em área urbana e que desenvolva as atividades estabelecidas no caput deste artigo, observados os seguintes requisitos, também sujeitos à comprovação perante o concessionário ou permissionário de distribuição: (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

a

a carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

b

o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária. (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

§ 2º

Considera-se, ainda, como rural a unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA. (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

§ 3º

Consideram-se também como fornecimentos rurais, os destinados exclusivamente: (Incluído pelo Decreto nº 89.313, de 24.1.1984)

a

a serviço público de irrigação rural; e

b

a escolas agrotécnicas situadas em zona rural, sem fins lucrativos.

§ 4º

Para serem considerados como fornecimentos rurais, o serviço e os empreendimentos mencionados nas letras a e b do parágrafo anterior, devem ser explorados por entidades pertencentes ou vinculadas Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados ou dos Municípios. (Iincluído pelo Decreto nº 89.313, de 24.1.1984)

§ 5º

A ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

Art. 16, §1º, II do Decreto 62.724 /1968