Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968
Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá ser repartido, entre os componentes de demanda de potência e de consumo de energia, de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de consumidores, responda pela fração que lhe couber. (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)
Parágrafo único
O critério de repartição das parcelas do custo do serviço entre os componentes tarifários será definido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)