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Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

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Art. 12

A demanda de potência faturável para as unidades consumidoras do Grupo A será a maior dentre as seguintes: (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

I

a maior demanda medida, integralizada no intervalo de quinze minutos durante o período de faturamento; ou (Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

II

a demanda contratada, observado o disposto no art. 18 deste Decreto e no art. 3º do Decreto nº 86.463, de 13 de outubro de 1981 . (Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

§ 1º

Nos casos de suprimento entre concessionários, a demanda de potência faturável será regulada contratualmente.

§ 2º

) Demanda contratada fixada em contrato de fornecimento, se houver. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

Art. 12, II do Decreto 62.724 /1968