Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968
Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A demanda de potência faturável para as unidades consumidoras do Grupo A será a maior dentre as seguintes: (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)
I
a maior demanda medida, integralizada no intervalo de quinze minutos durante o período de faturamento; ou (Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)
II
a demanda contratada, observado o disposto no art. 18 deste Decreto e no art. 3º do Decreto nº 86.463, de 13 de outubro de 1981 . (Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)
§ 1º
Nos casos de suprimento entre concessionários, a demanda de potência faturável será regulada contratualmente.
§ 2º
) Demanda contratada fixada em contrato de fornecimento, se houver. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)