Artigo 1º do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968
Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoO PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e
Art. 1º
A fixação e a revisão das tarifas dos serviços de energia elétrica a que se refere o Capítulo VII, Título IV, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 , reger-se-ão pelas normas gerais de tarifação constantes dêste decreto.