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Artigo 1º do Decreto nº 62.724 de 17 de Maio de 1968

Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e

Art. 1º

A fixação e a revisão das tarifas dos serviços de energia elétrica a que se refere o Capítulo VII, Título IV, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 , reger-se-ão pelas normas gerais de tarifação constantes dêste decreto.

Art. 1º do Decreto 62.724 /1968