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Artigo 2º do Decreto nº 62.699 de 14 de Maio de 1968

Constitui Grupo de Trabalho para o fim que menciona.

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Art. 2º

. O Grupo de Trabalhos poderá dirigir-se a todos os órgãos do Govêrno, civis e militares, a fim de solicitar a colaboração julgada necessária.

Art. 2º do Decreto 62.699 /1968