Artigo 99, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 1º
A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor.
§ 2º
Fica vedado o parcelamento de multa. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 3º
A multa que não for paga no prazo previsto no termo de notificação será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para as devidas providências. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 4º
Quando da existência de taxas de serviços bancários decorrentes do recolhimento da multa, as mesmas serão de responsabilidade do infrator. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)