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Artigo 99, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 99

A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º

A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor.

§ 2º

Fica vedado o parcelamento de multa. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)

§ 3º

A multa que não for paga no prazo previsto no termo de notificação será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para as devidas providências. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)

§ 4º

Quando da existência de taxas de serviços bancários decorrentes do recolhimento da multa, as mesmas serão de responsabilidade do infrator. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)

Art. 99, §3º do Decreto 6.268 /2007