Artigo 95, Inciso II do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido quando interposto: (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
I
tempestivamente; (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
II
perante a autoridade competente; e (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
III
por quem seja de direito legitimado. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 1º
O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 2º
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 3º
A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso, notificando o infrator do resultado do mesmo. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 4º
Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 5º
Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)