Artigo 94, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem apresentação de defesa, o processo deverá ser instruído com relatório e encaminhado à autoridade competente para julgamento de primeira instância. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 1º
A autoridade de primeira instância procederá ao julgamento, notificando o infrator do resultado do mesmo. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 2º
Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 3º
Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgãofiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)