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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 92

Constatada qualquer irregularidade prevista neste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal, a autoridade fiscalizadora lavrará o respectivo auto de infração. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)

Parágrafo único

As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração e nos demais documentos de fiscalização, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator, ou quando puderem ser sanadas por meio de termo aditivo. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)

Art. 92, Parágrafo Único do Decreto 6.268 /2007