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Artigo 89, Inciso IX do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 89

Responde, isolada ou solidariamente, pelas infrações previstas no art. 53 a 85, deste Decreto:

I

o detentor da mercadoria fiscalizada, quando:

a

se tratar de comercialização de produtos com presença de insetos vivos;

b

for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

c

se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis;

c

se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

d

deixar de assegurar ou não dispuser de registros de rastreabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

II

o depositário da mercadoria fiscalizada, quando este movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto com a comercialização suspensa ou apreendido, e sob sua guarda;

III

o embalador, o processador, a pessoa física ou jurídica, com nome empresarial indicado na rotulagem como responsável;

IV

o destinatário final da mercadoria, quando se tratar de produtos hortícolas e outros perecíveis, salvo quando o transporte seja contratado pelo embalador, processador ou pessoa física ou jurídica com nome empresarial indicada na rotulagem, situação em que este ficará responsável até vinte e quatro horas após a entrega dos produtos;

V

a entidade credenciada e seu responsável técnico, quando:

a

deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação de produto desclassificado;

b

prestar serviços de classificação sem dispor dos documentos comprobatórios de registro e credenciamento, ou estando com os mesmos vencidos;

c

prestar serviços de classificação estando com documentos comprobatórios de registro suspensos;

d

executar os serviços de classificação vegetal fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;

e

deixar de manter as amostras de arquivo ou não mantê-las devidamente conservadas e identificadas;

f

não promover o controle interno de qualidade dos serviços prestados;

g

não encaminhar regularmente o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos;

h

permitir a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal; e

i

deixar de atender às exigências dispostas na notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, recusando-se a devolver ao órgão fiscalizador a autorização de funcionamento do posto de serviço;

VI

Exibir parcialmente revogado

a

executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas;

b

for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal;

c

executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta;

d

não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação;

VI

o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação;

VI

o classificador ou a pessoa física habilitada, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

a

executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

b

for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

c

executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

d

não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

VII

o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

VIII

a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação, que deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

IX

quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem; e (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

X

o ente da cadeia produtiva ou comercial de produtos vegetais, subprodutos ou resíduos de valor econômico, quando: (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

a

deixar de assegurar rastreabilidade; (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

b

não dispuser de registros de rastreabilidade; (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

c

destinar para processamento ou consumo, armazenar, comercializar ou expor a venda produto vegetal desconforme ou desclassificado; (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

d

deixar de realizar o registro obrigatório no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

e

não providenciar o recolhimento do produto vegetal. (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

Art. 89, IX do Decreto 6.268 /2007