Artigo 89 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Responde, isolada ou solidariamente, pelas infrações previstas no art. 53 a 85, deste Decreto:
I
o detentor da mercadoria fiscalizada, quando:
a
se tratar de comercialização de produtos com presença de insetos vivos;
b
for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
c
se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis;
c
se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
d
deixar de assegurar ou não dispuser de registros de rastreabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
II
o depositário da mercadoria fiscalizada, quando este movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto com a comercialização suspensa ou apreendido, e sob sua guarda;
III
o embalador, o processador, a pessoa física ou jurídica, com nome empresarial indicado na rotulagem como responsável;
IV
o destinatário final da mercadoria, quando se tratar de produtos hortícolas e outros perecíveis, salvo quando o transporte seja contratado pelo embalador, processador ou pessoa física ou jurídica com nome empresarial indicada na rotulagem, situação em que este ficará responsável até vinte e quatro horas após a entrega dos produtos;
V
a entidade credenciada e seu responsável técnico, quando:
a
deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação de produto desclassificado;
b
prestar serviços de classificação sem dispor dos documentos comprobatórios de registro e credenciamento, ou estando com os mesmos vencidos;
c
prestar serviços de classificação estando com documentos comprobatórios de registro suspensos;
d
executar os serviços de classificação vegetal fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;
e
deixar de manter as amostras de arquivo ou não mantê-las devidamente conservadas e identificadas;
f
não promover o controle interno de qualidade dos serviços prestados;
g
não encaminhar regularmente o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos;
h
permitir a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal; e
i
deixar de atender às exigências dispostas na notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, recusando-se a devolver ao órgão fiscalizador a autorização de funcionamento do posto de serviço;
VI
a
executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas;
b
for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal;
c
executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta;
d
não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação;
VI
o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação;
VI
o classificador ou a pessoa física habilitada, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
a
executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
b
for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
c
executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
d
não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
VII
o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
VIII
a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação, que deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
IX
quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem; e (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
X
o ente da cadeia produtiva ou comercial de produtos vegetais, subprodutos ou resíduos de valor econômico, quando: (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
a
deixar de assegurar rastreabilidade; (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
b
não dispuser de registros de rastreabilidade; (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
c
destinar para processamento ou consumo, armazenar, comercializar ou expor a venda produto vegetal desconforme ou desclassificado; (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
d
deixar de realizar o registro obrigatório no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
e
não providenciar o recolhimento do produto vegetal. (Incluída pelo Decreto nº 11.130, de 2022)