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Artigo 87, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 87

A pena de suspensão do credenciamento da pessoa jurídica ou da habilitação da pessoa física para executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico dar-se-á, quando:

I

for constatada a execução do serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;

II

deixar de renovar o documento de habilitação do classificador ou permitir a execução de serviço de classificação por pessoa que não possua habilitação legal; e

III

não atender às exigências especificadas no termo de intimação ou no termo de notificação.

§ 1º

A pena de suspensão do credenciamento poderá ser por produto.

§ 2º

A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento.

Art. 87, §2º do Decreto 6.268 /2007