Artigo 87, Inciso II do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
A pena de suspensão do credenciamento da pessoa jurídica ou da habilitação da pessoa física para executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico dar-se-á, quando:
I
for constatada a execução do serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;
II
deixar de renovar o documento de habilitação do classificador ou permitir a execução de serviço de classificação por pessoa que não possua habilitação legal; e
III
não atender às exigências especificadas no termo de intimação ou no termo de notificação.
§ 1º
A pena de suspensão do credenciamento poderá ser por produto.
§ 2º
A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento.